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Com
a aprovação da emenda constitucional 03/94, a Constituição brasileira passou a
dispor no seu artigo 12, parágrafo quarto, inciso II, que:
"Será
declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que:
II -
Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro, em Estados
estrangeiros, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis."
Segundo
o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a
interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:
a) no caso
da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -,
"não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra
nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de
sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo
sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de
nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus
nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos
vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples processo administrativo.
Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas
reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção
pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade
brasileira os que se utilizarem de tal benefício";
b) no caso
da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é
preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de
trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc.,
praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na
realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania
originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo
é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."
Os
requerimentos de reaquisição de nacionalidade brasileira devem conter: (a) os
motivos de aquisição da nacionalidade estrangeira, (b) compromisso de
cumprimento dos deveres inerentes aos nacionais e (c) cópias de um ou mais
documentos pessoais (carteira de identidade, passaporte, ou qualquer outro
documento do qual constem o nome, filiação, local e data de nascimento do
interessado).
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