|
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de
2002
DOU de 12.8.2002
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade e Comprovação da Inscrição
Art. 2º Estão obrigadas a inscrever-se no
CPF, nos termos do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
as pessoas físicas:
I - sujeitas à apresentação de
declaração de rendimentos;
II - cujos rendimentos estejam
sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao
pagamento desse imposto;
III - profissionais liberais, assim
entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os
sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
IV - locadoras de bens imóveis;
V - participantes de operações
imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - obrigadas a reter imposto de
renda na fonte;
VII - titulares de contas bancárias,
de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - que operam em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - inscritas como contribuinte
individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
X - residentes no exterior que
possuam no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público, inclusive:
a.
imóveis;
b.
veículos;
c.
embarcações;
d.
aeronaves;
e.
participações
societárias;
f.
contas-correntes
bancárias;
g.
aplicações
no mercado financeiro;
h.
aplicações
no mercado de capitais.
Parágrafo único. O número de
inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a
qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.
Art. 3º A comprovação da inscrição no CPF
será feita mediante:
I - a
apresentação do cartão emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ou
pelas entidades conveniadas (Cartão CPF);
II - a
menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
i.
Carteira de Identidade;
j.
Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
k.
cartão de crédito;
l.
cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
m.
talonário de cheque bancário;
n.
qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de
assistência social ou previdenciários.
III -
consulta à situação cadastral de pessoa física na página da SRF na Internet, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br,
desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
Dos Atos
Praticados Perante o CPF
Art. 4º
Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
I -
inscrição da pessoa física;
II -
solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;
III -
alteração de dados cadastrais;
IV -
cancelamento da inscrição;
V -
restabelecimento da inscrição;
VI -
regularização da situação cadastral.
Parágrafo
único. Os atos de que trata o caput serão executados pela SRF ou por
entidades com ela conveniadas.
Art. 5º Os
convênios para execução dos procedimentos no CPF serão celebrados com:
I - Banco
do Brasil S.A.;
II - Caixa
Econômica Federal;
III -
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV -
qualquer instituição bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas
Federais (Rarf);
V -
entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VI -
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º Os atos
de que tratam os incisos I a III e VI do art. 4º serão identificados
individualmente mediante indicação da entidade conveniada na qual hajam sido
praticados, do local, da data, da hora de sua ocorrência e do responsável pela
conferência dos documentos.
Art. 7º É
responsabilidade da entidade conveniada a conferência dos documentos
apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados ao CPF.
Parágrafo
único. As entidades conveniadas são responsáveis, por si e por seus
funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em
decorrência das atividades relativas ao CPF, inclusive quanto à reparação das
irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
Art. 8º A SRF
poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados esclarecimentos necessários
sobre a prestação dos serviços de atendimento ao CPF.
Parágrafo
único. Os conveniados deverão responder as solicitações de esclarecimento em
até cinco dias úteis.
Art. 9º Os atos
constantes dos incisos I a III e VI do art. 4º serão praticados pelas
entidades conveniadas mencionadas nos incisos I a IV do art. 5º,
mediante convênio celebrado com o Coordenador-Geral de Administração Tributária
conforme modelo constante do Anexo
I.
§ 1º
O disposto neste artigo não implica alteração dos convênios em vigor na data da
publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º
As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos
interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou
não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo
qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento
realizado.
§ 3º
O valor máximo da tarifa referida no § 2º é fixada em R$ 4,50 (quatro
reais e cinqüenta centavos).
§ 4º
Nas hipóteses previstas neste artigo, será obrigatória a emissão do cartão CPF,
exceto:
I - na
alteração do endereço da pessoa física inscrita no CPF;
II - na
regularização da situação cadastral.
§ 5º
As entidades conveniadas de que trata este artigo emitirão o Cartão CPF nas
cores azul e branca, referência Pantone 287, em PVC semi-rígido e banda
magnética, conforme modelo constante do Anexo
II, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de
logomarca da instituição originadora do pedido de emissão e conterá
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número
de inscrição;
II - nome
da pessoa física;
III - data
de nascimento.
§ 6¢X
O Cartão CPF será enviado para o endereço do domicílio da pessoa física
cadastrada.
§ 7¢X
No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração
pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação
diplomática à qual estiver jurisdicionada.
Art. 10. O
convênio de que trata o inciso V do art. 5º será celebrado com o
Superintendente da Receita Federal da jurisdição fiscal da entidade conveniada,
conforme modelo constante do Anexo
III.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a prestação do atendimento será gratuita e destinada,
exclusivamente, à prática do ato previsto no inciso I do art. 4º,
mediante a apresentação obrigatória do título de eleitor por parte da pessoa
física a ser inscrita no CPF.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, não haverá a emissão do cartão CPF e o
número de inscrição deverá ser aposto nos documentos de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 3º.
Art. 11. O
Ministério das Relações Exteriores deverá inscrever no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição
consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades
e privilégios, nos termos do convênio firmado com a SRF.
Art. 12. Os
convênios celebrados na forma dos arts. 9º, 10 e 11 poderão ser
denunciados a qualquer tempo pela SRF nos seguintes casos:
I - falta do cumprimento das disposições desta Instrução
Normativa;
II -
reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos
conveniados;
III - na
utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos
daqueles estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Do Local de
Apresentação dos Pedidos Relativos ao CPF
Art. 13. Os atos
relativos à solicitação de inscrição, de segunda via do Cartão CPF, alteração
de dados cadastrais ou da regularização da situação cadastral serão praticados
nas entidades conveniadas, de acordo com o disposto nos arts. 9º, 10 e
11.
§ 1º
No ato da solicitação, as entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IV
do art. 5º fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa
física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço mencionado no inciso
III do art. 3º ou pelo telefone 0300-78-0300, o andamento da solicitação
e consultar o número de inscrição atribuído.
§ 2º
No caso de pessoa física não-residente no País ou residente no País que se
encontre no exterior, a inscrição, a alteração de dados cadastrais e o
cancelamento da inscrição serão solicitadas à representação diplomática
brasileira no país de sua residência.
§ 3º
O não-residente em trânsito no Brasil poderá praticar ato relativo ao CPF em
qualquer unidade da SRF.
§ 4º
Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou
de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e
privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 14. Serão
encaminhadas pelas entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IV do
art. 5º, para conclusão do atendimento nas unidades da SRF:
I -
pessoas físicas que não possuem o Título Eleitoral;
II -
pessoas físicas representadas por procuração;
III -
solicitações de alteração de dados cadastrais;
IV -
situações que mereçam tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas
em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária
(Corat).
§ 1º
Serão atendidos, conclusivamente, nas entidades conveniadas, não se aplicando o
disposto neste artigo, na hipótese do:
I - inciso
I, os atos relativos a menores de 18 anos;
II -
inciso III, os atos relativos a alteração de endereço.
§ 2º O
atendimento pelas entidades conveniadas de que tratam os incisos V e VI será
obrigatoriamente conclusivo.
Art. 15. Os atos
relativos à solicitação de cancelamento serão praticados em:
I -
unidades da SRF, nos casos de pessoa física residente no País ou de
nacionalidade estrangeira a serviço de seu país no Brasil.
II -
representação diplomática brasileira no país de residência, no caso de pessoa
física não-residente no País ou residente no País, que se encontre no exterior.
Dos Pedidos de Inscrição, Alteração e Segunda Via
do Cartão CPF
Art. 16. O pedido
de inscrição no CPF de pessoa física residente no País será efetuado pela
própria pessoa física ou por seu representante legal, mediante procedimento
adotado pelas entidades conveniadas, acompanhado de:
I -
documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;
II -
título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;
III -
documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável ou curador e
documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade ou curatela, quando
o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos de idade,
incapaz ou interditado;
IV -
documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o
pedido for efetuado por procurador;
V -
documento que comprove a condição de inscrito no CPF e prova da condição de
representante do requerente, no caso de representante legal de pessoa física
não-residente no País ou de residente no país que se encontre no exterior.
§ 1¢X
O pedido de inscrição será formulado pela própria pessoa física ou por meio de
procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular
com firma reconhecida.
§ 2¢X
O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um
dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda,
em virtude de decisão judicial.
Art. 17. O pedido
de alteração de dados cadastrais será acompanhado dos documentos que comprovem
a alteração, exceto quando para fins de atualização de endereço, hipótese em
que será dispensada sua comprovação.
§ 1º
A alteração de endereço ou a retificação do número de inscrição do título de
eleitor poderá também ser efetivada por intermédio da:
I -
Declaração de Ajuste Anual; ou
II - Declaração
Anual de Isento, apresentada por meio da Internet ou das agências dos Correios.
Art. 18. O pedido
de segunda via do Cartão CPF deverá ser instruído por uma das outras formas de
comprovação da inscrição no CPF de que trata o art. 3º e, conforme o caso,
dos documentos referidos nos incisos I e III a V do art. 16.
Art. 19. As
solicitações de inscrição e de alteração de dados cadastrais no CPF de pessoa
física não-residente no País ou residente no País que se encontre no exterior
serão realizadas mediante apresentação de formulário específico obtido no
endereço mencionado no inciso III do art. 3º, acompanhado de cópia do:
I -
documento de identidade aceito no país de residência, que comprove a filiação
da pessoa física;
II -
documento de identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela
guarda e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou
responsabilidade pela guarda quando o pedido se referir a inscrição, conforme o
caso, de menor de 16 anos ou incapaz;
III -
documento de identidade do procurador e instrumento público de procuração,
quando o pedido for efetuado por procurador.
Parágrafo
único. O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado
por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua
guarda em virtude de decisão judicial.
Art. 20. A
representação diplomática que recepcionar a solicitação de inscrição e
alteração de dados cadastrais deverá conferir e autenticar a documentação
apresentada e encaminhá-la, juntamente com o formulário de que trata o art. 19,
por mala diplomática, ao Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior
(Secex) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região
Fiscal, em Brasília - DF.
§ 1º
O Secex concluirá a solicitação do atendimento após o exame do formulário e da
documentação encaminhados.
§ 2º
Mediante código de atendimento fornecido pela representação diplomática, a
pessoa física solicitante poderá acompanhar pela Internet, no endereço
mencionado no inciso III do art. 3º, o andamento da solicitação e
consultar o número de inscrição atribuído.
Art. 21. As
inscrições, de ofício, no CPF serão procedidas exclusivamente pelas unidades da
SRF, nas hipóteses de determinação judicial ou no interesse da Administração.
Parágrafo
único. Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de competência do:
I - Delegado da Receita Federal de Administração Tributária,
nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
Do Cancelamento da
Inscrição
Art. 22. O cancelamento
de inscrição no CPF de pessoa física residente no País será instruído, no caso
de óbito:
I - com
espólio, da declaração de encerramento do espólio apresentada pelo
inventariante;
II - sem
espólio, do atestado de óbito apresentado pelo cônjuge ou parente.
Parágrafo
único. Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando o interessado verificar a
duplicidade da mesma.
Art. 23. O pedido
de cancelamento de inscrição no CPF de pessoa física não-residente no país será
formalizado por meio do formulário de que trata o art. 19, acompanhado do
correspondente atestado de óbito, e será apresentado pelo inventariante,
cônjuge ou parente.
Parágrafo
único. A representação diplomática que recepcionar a solicitação referida no caput
deverá conferir e autenticar a documentação apresentada e encaminhá-la, por
mala diplomática ao Secex da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª
Região Fiscal, em Brasília ¡V DF, para conclusão do atendimento.
Art. 24. Será
cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I -
atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II -
constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da
pessoa física;
III - no
caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de
informações celebrados com a SRF.
IV -
omissão na entrega de qualquer das declarações a que o contribuinte estiver
sujeito por dois anos consecutivos.
Art. 25. O
cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses do artigo anterior, será
efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o
motivou.
§ 1º
O cancelamento será efetivado por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado
no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de inciso IV do art.
24, cuja publicidade dar-se-á por meio da Internet, no endereço mencionado no
inciso III do art. 3º, ou do telefone 0300-78-0300.
§ 3º
Na hipótese de reabertura de inventário, deverá ser solicitado o
restabelecimento de inscrição cancelada em virtude de espólio encerrado.
Da Situação
Cadastral
Art. 26. A
inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I -
regular:
a) no
exercício em que realizada a inscrição;
b) nos exercícios
seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, no último exercício, a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou a Declaração Anual de Isento,
bem assim a que tenha, nesse mesmo exercício, declarado em conjunto com o
cônjuge a Declaração de Ajuste Anual;
II -
pendente de regularização, no caso de omissão na entrega, no último exercício,
da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração Anual de Isento, quando não
caracterizada a hipótese de cancelamento da inscrição, e independentemente da
situação de entrega em exercícios anteriores;
III -
cancelada, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts.
22 a 24.
Art. 27. A
regularização da situação cadastral dar-se-á automaticamente, no caso das
situações cadastrais indicadas nos incisos II e III do art. 26 decorrentes da
omissão na entrega da:
I -
Declaração:de Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo;
II -
Declaração Anual de Isento:
a) pela
apresentação da Declaração Anual de Isento do exercício corrente, no prazo
determinado para sua apresentação;
b) no caso
de pessoa física residente no País, mediante apresentação de pedido de
regularização, se efetuada fora do período estabelecido para apresentação da
Declaração Anual de Isento, nas entidades conveniadas de que tratam os incisos
I a IV do art 5º;
c) no caso
de pessoa física não-residente no País, mediante apresentação do formulário de
que trata o art. 19, se efetuado fora do período estabelecido para apresentação
da Declaração Anual de Isento.
Parágrafo
único. No caso de omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual, a
regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do
imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando
dispensa da apresentação das Declarações de Ajuste Anual a que estava obrigada
a pessoa física relativas a exercícios anteriores aqueles cuja omissão de
entrega tenha dado causa à pendência de regularização ou ao cancelamento da
inscrição.
Da Consulta
Pública ao CPF
Art. 28. A
consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF, poderá ser
realizada por meio da Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br
>, ou do telefone 0300-78-0300.
Parágrafo
único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no
CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I - quando
realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física no
referido Cadastro;
II -
quando realizada por meio do telefone, da situação cadastral da pessoa física
no referido Cadastro.
Das Disposições
Transitórias
Art. 29. A pessoa
física enquadrada na hipótese de que trata o inciso X do art. 2º fica
obrigada a inscrever-se no CPF a partir de 1º de dezembro de 2002.
Art. 30. O
formulário de que trata o art. 19 será disponibilizado na página da SRF na
Internet, no endereço mencionado no inciso III do art. 3º, a partir de
20 de agosto de 2002.
Art. 31. Ficam
formalmente revogadas, sem a interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 127, de 27 de outubro de 1999, e nº 070, de 5
de julho de 2000.
Art. 32. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
|