Informações
Gerais
O Consulado
Geral em São Francisco emite Atestados de Residência,
que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência de
cidadão brasileiro no exterior.
A Autoridade
Consular não procede mais à legalização de listas de
bagagem.
Quem pode
solicitar o Atestado de Residência?
Somente
nacionais brasileiros podem solicitá-lo.
Como faço para
obter o Atestado de Residência?
Para obter o
Atestado de Residência, compareça ao Consulado Geral
munido dos seguintes documentos:
formulário de atestado de residência devidamente
preenchido e assinado pelo interessado;
original e
cópia do passaporte brasileiro válido;
original e
cópia dos documentos comprobatórios do período de
residência no exterior (recibos de imposto de renda,
contrato de aluguel de imóvel, conta telefônica ou de
eletricidade, histórico escolar etc.);
original e
cópia da passagem aérea de retorno ao Brasil do
solicitante do atestado de residência, e
É cobrada taxa
consular de US$ 15.00 por cada Atestado,
que deverá ser paga em dinheiro ou em “money order” do correio ("U. S. Postal
Service money order", vendida nas agências do United States Postal Service). Não são
aceitas "money orders" emitidas por bancos,
nem cheques
pessoais ou cartões de crédito. O pagamento é feito
juntamente com o pedido de aplicação.
Prazo de entrega: cinco dias
úteis.
Posso solicitar
o Atestado de Residência por correio?
Sim. No caso de
remessa de documentos por correio, favor
enviar envelope
pré-selado e pré-endereçado dos Correios dos Estados
Unidos da América (USPS - United States Postal
Service)
com o airbill preenchido e com o número da
conta.
A partir de 1°
de janeiro de 2008, não serão mais recebidos envelopes
de empresas “courier”, tais como Federal Express,
UPS, DHL e outras. O Consulado-Geral
aceitará receber somente envelopes transportados pelos
correios (United States Postal Service ou Post
Office).
A mesma regra se aplica a envelopes para o retorno de
documentos: somente envelopes pré-pagos dos correios (U.S.
Postal Service ou Post Office) serão aceitos
para devolução de documentos. Não
remeter dinheiro em espécie pelo correio. O Consulado
Geral não se responsabiliza por perda, extravio, furto
ou atraso de correspondência.
Morei no
exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o
tratamento alfandegário para a minha mudança?
De acordo com a
Instrução Normativa no. 117, da Secretaria da
Receita Federal, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o
estrangeiro portador de cédula de identidade de
estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia
Federal, que tiverem permanecido no exterior por período
superior a um ano e retornarem em caráter
definitivo, terão direito:
I) ao tratamento
previsto no
da IN
no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem
acompanhada;
II) à isenção de
impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como
bagagem desacompanhada:
a) roupas e
outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e
outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por
ele produzidas.
Aplica-se a
isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam
trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se
aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em
nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos
usados.
Para importação
de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de
anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).
Por favor,
clique
aqui para saber mais sobre bagagem de brasileiros
retornando do exterior.
IN SRF no. 117,
de 06/10/98, Art. 6º
(...)
Art.6º
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros,
folhetos e periódicos;
II - roupas e
outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em
quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a
finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros
bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea
ou marítima;
US$ 150.00
(cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a
transferência, total ou parcial, do limite de isenção
para outro viajante, inclusive pessoa da família.
(...)