Informações
Gerais
O Consulado
Geral em São Francisco emite Atestados de Residência,
que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência de
cidadão brasileiro no exterior.
A Autoridade
Consular não procede mais à legalização de listas de
bagagem.
Quem pode
solicitar o Atestado de Residência?
Somente
nacionais brasileiros podem solicitá-lo.
Como faço para
obter o Atestado de Residência?
Para obter o
Atestado de Residência, compareça ao Consulado Geral
munido dos seguintes documentos:
original e
cópia do passaporte brasileiro válido (páginas 1, 2 e
3);
original e
cópia dos documentos comprobatórios do período de
residência no exterior (recibos de imposto de renda,
contrato de aluguel de imóvel, conta telefônica ou de
eletricidade, histórico escolar etc.);
original e
cópia da passagem aérea de retorno ao Brasil do
solicitante do atestado de residência, e
É cobrada taxa
consular de US$ 15.00 por cada Atestado.
Posso solicitar
o Atestado de Residência por correio?
Sim. No caso de
remessa de documentos por correio, favor
enviar envelope
pré-selado e pré-endereçado dos Correios dos Estados
Unidos da América (USPS - United States Postal
Service)
com o airbill preenchido e com o número da
conta.
A partir de 1°
de janeiro de 2008, não serão mais recebidos envelopes
de empresas “courier”, tais como Federal Express,
UPS, DHL e outras. O Consulado-Geral
aceitará receber somente envelopes transportados pelos
correios (United States Postal Service ou Post
Office).
A mesma regra se aplica a envelopes para o retorno de
documentos: somente envelopes pré-pagos dos correios (U.S.
Postal Service ou Post Office) serão aceitos
para devolução de documentos. Não
remeter dinheiro em espécie pelo correio. O Consulado
Geral não se responsabiliza por perda, extravio, furto
ou atraso de correspondência.
Morei no
exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o
tratamento alfandegário para a minha mudança?
De acordo com a
Instrução Normativa no. 117, da Secretaria da
Receita Federal, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o
estrangeiro portador de cédula de identidade de
estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia
Federal, que tiverem permanecido no exterior por período
superior a um ano e retornarem em caráter
definitivo, terão direito:
I) ao tratamento
previsto no
da IN
no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem
acompanhada;
II) à isenção de
impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como
bagagem desacompanhada:
a) roupas e
outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e
outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por
ele produzidas.
Aplica-se a
isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam
trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se
aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em
nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos
usados.
Para importação
de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de
anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).
Por favor,
clique
aqui para saber mais sobre bagagem de brasileiros
retornando do exterior.
IN SRF no. 117,
de 06/10/98, Art. 6º
(...)
Art.6º
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros,
folhetos e periódicos;
II - roupas e
outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em
quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a
finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros
bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea
ou marítima;
US$ 150.00
(cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a
transferência, total ou parcial, do limite de isenção
para outro viajante, inclusive pessoa da família.
(...)