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Ministério das Relações Exteriores

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Atestado de Residência

Informações Gerais

O Consulado Geral em São Francisco emite Atestados de Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência de cidadão brasileiro no exterior.

A Autoridade Consular não procede mais à legalização de listas de bagagem.

Quem pode solicitar o Atestado de Residência?

Somente nacionais brasileiros podem solicitá-lo.

Como faço para obter o Atestado de Residência?

Para obter o Atestado de Residência, compareça ao Consulado Geral munido dos seguintes documentos:

  • formulário de atestado de residência devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

  • original e cópia do passaporte brasileiro válido;

  • original e cópia dos documentos comprobatórios do período de residência no exterior (recibos de imposto de renda, contrato de aluguel de imóvel, conta telefônica ou de eletricidade, histórico escolar etc.);

  • original e cópia da passagem aérea de retorno ao Brasil do solicitante do atestado de residência, e

  • É cobrada taxa consular de US$ 15.00 por cada Atestado, que deverá ser paga em dinheiro ou em  “money order” do correio ("U. S. Postal Service money order", vendida nas agências do United States Postal Service). Não são aceitas "money orders" emitidas por bancos, nem cheques pessoais ou cartões de crédito. O pagamento é feito juntamente com o pedido de aplicação.

    Prazo de entrega: cinco dias úteis.

    Posso solicitar o Atestado de Residência por correio?

    Sim. No caso de remessa de documentos por correio, favor enviar envelope pré-selado e pré-endereçado dos Correios dos Estados Unidos da América (USPS - United States Postal Service) com o airbill preenchido e com o número da conta. A partir de 1° de janeiro de 2008, não serão mais recebidos envelopes de empresas “courier”, tais como Federal Express, UPS, DHL e outras.  O Consulado-Geral aceitará receber somente envelopes transportados pelos correios (United States Postal Service ou Post Office).  A mesma regra se aplica a envelopes para o retorno de documentos: somente envelopes pré-pagos dos correios (U.S. Postal Service ou Post Office) serão aceitos para devolução de documentos. Não remeter dinheiro em espécie pelo correio. O Consulado Geral não se responsabiliza por perda, extravio, furto ou atraso de correspondência.

    Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?

    De acordo com a Instrução Normativa no. 117, da Secretaria da Receita Federal, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

    I) ao tratamento previsto no Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

    II) à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

    a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

    b) móveis e outros bens de uso doméstico;

    c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

    d) obras por ele produzidas.

    Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

    A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos usados.

    Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).

    Por favor, clique aqui para saber mais sobre bagagem de brasileiros retornando do exterior.

    IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º

    (...)

    Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

    I - livros, folhetos e periódicos;

    II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

    III - outros bens, observado o limite de valor global de:

    a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

    US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

    Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

    (...)