Consulado Geral do Brasil, São Francisco Página inicialMapa do SiteFale conoscoBaixar formuláriosenglish
português
Passaportes
Alistamento Militar
Certidões
Informação para o Viajante
Legalização de Documentos
Procurações
       Avisos e Comunicados      
       Eventos Locais                  
       Notícias da Comunidade   
Serviços de Educação
Imposto de Renda
Situações de Emergência
A Questão da Dupla Nacionalidade
Nacionalidade Brasileira - Reaquisição
Cadastros de Pessoa Física (CPF)
Waiver do Visto J-1


Ministério das Relações Exteriores

Home / Outros
Atestado de Residência

Informações Gerais

O Consulado Geral em São Francisco emite Atestados de Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência de cidadão brasileiro no exterior.

A Autoridade Consular não procede mais à legalização de listas de bagagem.

Quem pode solicitar o Atestado de Residência?

Somente nacionais brasileiros podem solicitá-lo.

Como faço para obter o Atestado de Residência?

Para obter o Atestado de Residência, compareça ao Consulado Geral munido dos seguintes documentos:

  • original e cópia do passaporte brasileiro válido (páginas 1, 2 e 3);

  • original e cópia dos documentos comprobatórios do período de residência no exterior (recibos de imposto de renda, contrato de aluguel de imóvel, conta telefônica ou de eletricidade, histórico escolar etc.);

  • original e cópia da passagem aérea de retorno ao Brasil do solicitante do atestado de residência, e

  • É cobrada taxa consular de US$ 15.00 por cada Atestado.

    Posso solicitar o Atestado de Residência por correio?

    Sim. No caso de remessa de documentos por correio, favor enviar envelope pré-selado e pré-endereçado dos Correios dos Estados Unidos da América (USPS - United States Postal Service) com o airbill preenchido e com o número da conta. A partir de 1° de janeiro de 2008, não serão mais recebidos envelopes de empresas “courier”, tais como Federal Express, UPS, DHL e outras.  O Consulado-Geral aceitará receber somente envelopes transportados pelos correios (United States Postal Service ou Post Office).  A mesma regra se aplica a envelopes para o retorno de documentos: somente envelopes pré-pagos dos correios (U.S. Postal Service ou Post Office) serão aceitos para devolução de documentos. Não remeter dinheiro em espécie pelo correio. O Consulado Geral não se responsabiliza por perda, extravio, furto ou atraso de correspondência.

    Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?

    De acordo com a Instrução Normativa no. 117, da Secretaria da Receita Federal, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

    I) ao tratamento previsto no Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

    II) à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

    a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

    b) móveis e outros bens de uso doméstico;

    c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

    d) obras por ele produzidas.

    Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

    A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos usados.

    Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).

    Por favor, clique aqui para saber mais sobre bagagem de brasileiros retornando do exterior.

    IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º

    (...)

    Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

    I - livros, folhetos e periódicos;

    II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

    III - outros bens, observado o limite de valor global de:

    a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

    US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

    Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

    (...)