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Ministério das Relações Exteriores

Home / Informação para o Viajante / Bagagem de Turistas
Receita simplifica orientações a viajantes

Foi incluído em outubro de 2006,  no sítio da Receita Federal na Internet, na área destinada a Aduana e Comércio Exterior, um atalho chamado "Viajantes", o qual dá acesso a novas páginas com todas as informações sobre o tratamento tributário aplicável aos viajantes e suas bagagens e demais assuntos a eles relacionados. As novas páginas respondem às constantes dúvidas sobre a legislação e os procedimentos aplicáveis aos viajantes.

Nelas se encontram, por exemplo, informações sobre os regimes tributários aplicáveis e como os viajantes devem proceder na saída do País e na sua chegada, além de algumas dicas importantes. Com a simplificação desses dados a Receita espera facilitar a vida de milhares de pessoas que entram e saem do nosso País anualmente, ajudando-os no cumprimento das exigências legais.

Clique aqui para ter acesso ao atalho "Viajantes".


Instrução Normativa no. 117, de 06/10/1998, da Secretaria da Receita Federal

A bagagem acompanhada de turistas ou de viajantes cuja permanência no exterior tenha sido inferior a um ano, está isenta de imposto de importação relativamente a:

livros, folhetos e periódicos
roupas e sapatos para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e finalidade da sua permanência no exterior
outros bens, observado o limite global de:

a) US$500,00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima;
b) US$300,00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.
(Valor alterado pela Instrução Normativa SRF nº 538, de 20 abril de 2005).

Obs: Para comprovação dos valores, sugere-se que se tenham disponíveis as notas fiscais.

É vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Todo viajante que ingresse no país está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

No caso de menores de 16 anos, prestará a declaração o pai ou responsável. Quando se tratar de menor desacompanhado, fica dispensada a apresentação da DBA, embora a autoridade aduaneira possa, de maneira sistemática ou aleatória, inspecionar a bagagem do menor.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada pelo seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

Admissão Temporária

Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente, ou seja, de estrangeiro residente no exterior e de brasileiro, com visto permanente no país em que reside.

O regime será concedido, mediante procedimento simplificado, na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

Observações:

Estão excluídos do conceito de bagagem (bens novos ou usados destinados a uso ou ao consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem):

a) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

c) aeronaves;

d) embarcações de todos os tipos;

e) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;

f) bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;

g) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao país

Bens a declarar

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ou à fiscalização aduaneira) quando estiver trazendo:

a) animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições;

b) bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar;

c) bens excluídos do conceito de bagagem (por favor, veja Observações acima);

d) bens sujeitos à incidência de tributos (ou seja, bagagem acompanhada, cujo valor global ultrapasse US$500,00), calculado à alíquota de 50%;

e) valores em espécie, cheques ou traveller's checks em montante superior a R$10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.