Foi publicada, em de 1º de junho de 2011, a
Resolução nº 131, de 26/05/2011, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre
a concessão de autorização de viagem para o exterior
de menores brasileiros, revogando a Resolução nº
74/2009.
As principais alterações introduzidas no texto da
Resolução nº 131 são as seguintes:
1) Formulário de autorização de viagem – na
tradicional autorização de viagem, não será mais
obrigatória a aposição de fotografia do menor e a
validade da autorização poderá ser de até dois anos.
Note, no entanto, que a autorização só poderá ser
utilizada uma única vez. Este serviço é gratuito.
2) Atestado de residência – para
menores brasileiros residentes no exterior e que
estejam embarcando no Brasil, em companhia de um dos
genitores, para retornar ao país de sua residência.
Neste caso será dispensada a autorização escrita do
outro genitor. Para a emissão deste documento serão
cobrados US$ 15.00 (quinze dólares).
3) Inclusão da autorização de viagem
no novo passaporte – por solicitação dos genitores
ou responsáveis legais, a autorização para o menor
viajar desacompanhado ou na companhia de apenas um
dos genitores ou de um dos responsáveis legais
poderá ser incluída em novo passaporte que vier a
ser solicitado para o menor (art. 13). A autorização
será válida pelo mesmo prazo de validade do
passaporte. Não há pagamento adicional para a
inclusão desta autorização no novo passaporte.
Veja, a seguir, os procedimentos
necessários.
PROCEDIMENTOS
1) Formulário de Autorização de
Viagem
O
Formulário de
Autorização de Viagem para Menor deverá
ser assinado em duas vias, e o reconhecimento da(s)
assinatura(s) do(s) genitor(es) ou do(s)
responsável(is) legal(is) se dará de uma das formas
abaixo. O(a) genitor(a) brasileiro(a), que não puder
comparecer ao Consulado para assinar as vias do
documento perante um agente consular deverá
notarizar previamente sua assinatura perante notário
público ("notary public") da jurisdição do
Consulado-Geral em São Francisco (Estados
de Oregon, Washington, Alaska, e o Norte da
Califórnia, nos seguintes condados:
Alameda, Alpine,
Amador, Butte, Calaveras, Colusa, Contra Costa, Del
Norte, El Dorado, Fresno, Glenn, Humboldt, Inyo,
Kings, Lake, Lassen, Madera, Marin, Mariposa,
Mendocino, Merced, Modoc, Mono, Monterey, Napa,
Nevada, Placer, Plumas, Sacramento, San Benedito,
San Francisco, San Joaquin, San Mateo, Santa Clara,
Santa Cruz, Shasta, Sierra, Siskiyou, Solano,
Sonoma, Stanislau, Sutter, Tehama, Trinity, Tulare,
Tuolumne, Yolo, Yuma).
Note que a assinatura do(a) genitor(a) estrangeiro(a)
deverá sempre ser notarizada previamente por notário
público da jurisdição do Consulado. As assinaturas
dos notários públicos, deverão ser sempre
legalizadas pelo Consulado. Sem a legalização das
assinaturas pelo Consulado, o documento não será
aceito pelos agentes da Polícia Federal nos
aeroportos no Brasil.
A. GENITORES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
BRASILEIROS QUE COMPARECEREM AO BALCÃO DO CONSULADO:
-
Quando o menor for viajar desacompanhado ou na
companhia de terceiros, ambos genitores ou
responsáveis legais deverão assinar os formulários
na presença de um agente consular e apresentar
documento brasileiro, válido e com foto (carteira
de identidade ou passaporte), ou;
-
Quando o menor viajar acompanhado de apenas um dos
genitores ou um dos responsáveis legais, as duas
vias do formulário deverão ser assinadas pelo
genitor (pai ou mãe) ou responsável legal que não
estiver acompanhando o menor na viagem.
ATENÇÃO: no formulário a ser
preenchido, o nome da mãe deve ser exatamente aquele
que aparece na certidão brasileira de nascimento
do(a) menor, mesmo que tenha contraído novo
matrimônio e agora use novo sobrenome.
B. GENITOR BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE
NOS EUA MAS NÃO PUDER COMPARECER PESSOALMENTE AO
CONSULADO:
-
A assinatura do genitor deverá obrigatoriamente
ser reconhecida previamente por notário publico.
Caso o notário público não seja de um dos Estados
da jurisdição do Consulado-Geral em São Francisco
(Estados
de Oregon, Washington, Alaska, e o Norte da
Califórnia, nos seguintes condados:
Alameda, Alpine,
Amador, Butte, Calaveras, Colusa, Contra Costa,
Del Norte, El Dorado, Fresno, Glenn, Humboldt,
Inyo, Kings, Lake, Lassen, Madera, Marin,
Mariposa, Mendocino, Merced, Modoc, Mono,
Monterey, Napa, Nevada, Placer, Plumas,
Sacramento, San Benedito, San Francisco, San
Joaquin, San Mateo, Santa Clara, Santa Cruz,
Shasta, Sierra, Siskiyou, Solano, Sonoma,
Stanislau, Sutter, Tehama, Trinity, Tulare,
Tuolumne, Yolo, Yuma),
o documento deverá ser legalizado pelo consulado
brasileiro que tiver
jurisdição
sobre o estado que nomeou o notário.
C. GENITOR BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE
FORA DOS EUA, EM OUTRO PAÍS:
D. GENITOR BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE
NO BRASIL:
E. GENITOR ESTRANGEIRO PORTADOR DE
RNE VÁLIDO:
F. GENITOR ESTRANGEIRO NÃO PORTADOR
DE RNE:
- É opcional a aposição de fotografia
do menor, tamanho 2x2 polegadas, em cada via do
formulário;
- Não esquecer de preencher, no
formulário, o campo de validade da autorização, a
qual não deverá exceder o período de 2 (dois) anos;
Os formulários deverão estar
acompanhados de cópias dos seguintes documentos:
-
Passaporte do menor: cópias das páginas 1, 2 e 3,
se passaporte modelo antigo (verde), ou páginas 1
e 2, se novo modelo de passaporte biométrico (azul);
-
Certidão de nascimento do menor emitida por
cartório brasileiro ou por Embaixada ou Consulado
brasileiros;
-
Termo de guarda/tutela do menor, se for o caso;
-
Certidão de óbito de genitor(a) falecido(a), se
aplicável.
Veja,
mais adiante, os procedimentos a serem adotados para
pedidos de autorização de viagem encaminhados por
via postal.
ATENÇÃO
É importante ressaltar que o
Consulado-Geral em São Francisco não expede a
autorização de viagem de menor. São os pais ou
responsáveis legais dos menores que os autorizam a
viajar. O Consulado apenas:
-
Reconhece a(s) assinatura(s) do(s) genitor(es) ou
responsável(is) legal(is) brasileiros quando
este(s) comparece(m) pessoalmente no Consulado,
munidos de documento de identidade brasileiro,
para assinar o respectivo formulário, ou,
alternativamente;
-
Reconhece a assinatura do notário público quando
o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is)
assina(m) as duas vias do formulário perante
notário público.
Recorde-se que genitores estrangeiros
deverão obrigatoriamente notarizar suas assinaturas
perante notário público.
Na primeira via do formulário será
feito o reconhecimento da(s) assinatura(s); na
segunda via apenas constará a rubrica e carimbo da
autoridade consular responsável pelo reconhecimento
da(s) assinatura(s);
Não é necessária a presença dos
menores no Consulado para o processamento das
autorizações de viagem.
2) Atestado de Residência
O
Atestado de Residência será
apenas uma alternativa à emissão da "Autorização de
Viagem", podendo ser solicitado por apenas um dos
genitores ou por um dos responsáveis legais. Este
documento se aplica para os casos de menores
brasileiros residentes no exterior, e que estejam
embarcando no Brasil, em companhia de um dos
genitores, para retornar ao país de sua residência.
A referida inovação normativa tem
como principal objetivo solucionar, entre outros, os
seguintes casos:
-
um
dos genitores encontra-se em paradeiro
desconhecido; ou
-
um
dos genitores, que reside no Brasil e não é
titular da guarda do menor residente no exterior,
recusa-se a assinar a autorização de retorno do
menor ao seu país de residência.
Alerta-se para o fato de que o
“Atestado de Residência” permitirá o retorno do
menor ao país de residência,
mas não será suficiente para que o menor viaje
dentro do território nacional.
Para fins de obtenção do atestado de
residência consular, a que se refere o § 1º do art.
2º da Resolução do CNJ, o(s) genitor(es) deverá(ão)
comprovar inequivocamente a nacionalidade e a
residência do menor na jurisdição do Consulado, e
deverá(ão) proceder da seguinte forma:
-
formulário “Atestado
de Residência” preenchido e assinado.
Quando o formulário for apresentado pessoalmente
no balcão do Consulado, o(s) genitor(es) ou
responsável(is) legal(is) deverá(ão) assinar o
formulário na presença de um agente consular e
apresentar documento de identidade, válido e com
foto. Quando o formulário for encaminhado por via
postal ou por terceiros, a(s) assinatura(s)
deverá(ão) ser previamente notarizada(s) por
notário público da jurisdição do Consulado.
Genitor(es) brasileiro(s) deverá(ão) apresentar
documento brasileiro (RG, passaporte, etc);
-
original ou cópia autenticada ou notarizada da
certidão de nascimento do menor, emitida por
cartório no Brasil ou por embaixada ou consulado
brasileiros;
-
pagamento de US$15.00 através de “money order”
emitida pelo “U.S. Postal Service” (correios dos
EUA), em favor do "Consulate General of
Brazil";
-
original ou cópia notarizada de documento
comprobatório de residência do menor na jurisdição
do Consulado.
Para fins da comprovação de
residência do menor na jurisdição do Consulado,
poderão, a título de orientação, ser apresentados um
dos seguintes documentos:
a) caso a criança tenha
até 1 (um) ano de idade: a apresentação de certidão
consular de nascimento;
b) para crianças e adolescentes de qualquer idade:
- carteira de vacinação/sanitária/de
saúde, emitida por órgão competente local;
- declaração de matrícula emitida por creche, escola
ou instituição de ensino local;
- declaração de residência em que conste o nome do
menor, emitida por órgãos competentes locais;
- declaração de residência preenchida e assinada por
ambos os genitores ou responsáveis legais do menor;
Em caso de dúvidas quanto à
residência do menor na jurisdição do Consulado, a
Autoridade Consular, a seu critério, poderá
solicitar outros documentos.
No momento de embarque do menor no
Brasil, deverá ser apresentado o original do
atestado de residência e uma cópia simples, a qual
será retida pelo agente de fiscalização da Polícia
Federal. O atestado de residência terá validade
máxima de 2 (dois) anos.
Veja, mais adiante, os procedimentos
a serem adotados para pedidos de atestado de
residência encaminhados por via postal.
3) Inclusão da autorização de viagem
no novo passaporte
A autorização para o menor viajar
desacompanhado, ou na companhia de apenas um dos
genitores ou de um dos responsáveis legais, poderá,
também, ser incluída em novo passaporte que vier a
ser solicitado para o menor (art. 13), mediante
solicitação expressa dos genitores ou responsáveis
legais. A autorização será válida pelo mesmo prazo
de validade do passaporte.
Para solicitá-la, bastará preencher os campos para
esta finalidade, que se encontram na parte “B“ do
formulário “Autorização
para Emissão de Passaporte para Menores Brasileiros”,
disponível no capítulo“Passaportes”.
Não há pagamento adicional para a inclusão desta
autorização no novo passaporte.
Note que tal autorização só pode ser
incluída em passaportes que vierem a ser solicitados
para o menor, não sendo possível incluí-la no atual
passaporte que o menor seja portador, ainda que do
novo modelo biométrico, na cor azul.
PROCEDIMENTOS POR VIA POSTAL
As solicitações de
“Autorização de Viagem de Menores" ou de “Atestado
de Residência” apresentadas por via postal deverão
ser encaminhadas para o seguinte endereço:
Consulate General of Brazil
Att: Autorização de Viagem para Menores
300 Montgomery Street, Suite 300
San Francisco, CA 94104
-
Além da documentação necessária para cada um
daqueles serviços, os pedidos deverão estar
acompanhados de envelope de retorno do U.S. Postal
Service (correios dos EUA), já auto-endereçados e
selados.
-
O Consulado-Geral do Brasil em São Francisco não
recebe e nem envia envelopes transportados por
empresas tais como Federal Express, UPS,
DHL e outras do ramo. Somente envelopes dos
corrreios / “post office” (U.S. Postal Service) são
recebidos e expedidos pelo Consulado.
-
O
Consulado não se responsabiliza por eventuais
atrasos ou extravios dos formulários tramitados
por via postal.
-
Não serão aceitos envelopes com endereço de
retorno no Brasil. O interessado deverá fornecer
envelope de retorno com endereço nos EUA.
-
O
serviço de legalização de autorização de viagem de
menor é gratuito.
PRAZOS DE PROCESSAMENTO
-
O prazo para processar o documento será de cinco
dias úteis, no mínimo. Se o requerimento for feito
pelo correio, o prazo de cinco dias úteis somente
começará a contar a partir da data do recebimento
dos mesmos pelo Consulado.
RECOMENDAÇÕES
-
O
Consulado prestará o serviço de reconhecimento da
assinatura que lhe for solicitada. Portanto, é da
inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis
legais solicitar o reconhecimento da assinatura de
apenas um dos genitores (quando se tratar de
viagem de menor acompanhado de um dos genitores),
ou de ambos genitores (quando o menor viajar
desacompanhado ou na companhia de terceiros).
-
O
formulário deverá conter prazo de validade fixado
pelos genitores ou responsáveis legais. O
Departamento de Polícia Federal recomenda que o
prazo de validade não exceda 2 (dois anos).
-
O
menor deverá viajar portando:
- no caso de “Autorização de
Viagem de Menor”, as duas vias do formulário. A
primeira será retida pelo agente de fiscalização da
Polícia Federal no momento do embarque do Brasil
para o exterior. A segunda via permanecerá com o
menor ou seu acompanhante durante a viagem;
- no caso de “Atestado de
Residência”, o original e uma cópia simples. A cópia
será retida pelo agente de fiscalização da Polícia
Federal no momento do embarque do Brasil para o
exterior.
-
É
aconselhável que o menor viaje com o original ou
com cópia autenticada pelo Consulado da certidão
de nascimento, emitida por cartório brasileiro ou
por Embaixada ou Consulado brasileiros. Além de
ser documento importante que poderá dirimir
eventuais dúvidas dos agentes de fiscalização da
Polícia Federal, em caso de perda do passaporte,
no Brasil, será documento obrigatório a ser
apresentado para a obtenção de um novo passaporte,
além da autorização dos pais para sua emissão.