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Foi publicada, em de 1º de junho de 2011, a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de menores brasileiros, revogando a Resolução nº 74/2009.

As principais alterações introduzidas no texto da Resolução nº 131 são as seguintes:
 
1) Formulário de autorização de viagem – na tradicional autorização de viagem, não será mais obrigatória a aposição de fotografia do menor e a validade da autorização poderá ser de até dois anos. Note, no entanto, que a autorização só poderá ser utilizada uma única vez. Este serviço é gratuito.

2) Atestado de residência – para menores brasileiros residentes no exterior e que estejam embarcando no Brasil, em companhia de um dos genitores, para retornar ao país de sua residência. Neste caso será dispensada a autorização escrita do outro genitor. Para a emissão deste documento serão cobrados US$ 15.00 (quinze dólares).

3) Inclusão da autorização de viagem no novo passaporte – por solicitação dos genitores ou responsáveis legais, a autorização para o menor viajar desacompanhado ou na companhia de apenas um dos genitores ou de um dos responsáveis legais poderá ser incluída em novo passaporte que vier a ser solicitado para o menor (art. 13). A autorização será válida pelo mesmo prazo de validade do passaporte. Não há pagamento adicional para a inclusão desta autorização no novo passaporte. 

Veja, a seguir, os procedimentos necessários.

PROCEDIMENTOS

1) Formulário de Autorização de Viagem

O Formulário de Autorização de Viagem para Menor deverá ser assinado em duas vias, e o reconhecimento da(s) assinatura(s) do(s) genitor(es) ou do(s) responsável(is) legal(is) se dará de uma das formas abaixo. O(a) genitor(a) brasileiro(a), que não puder  comparecer ao Consulado para assinar as vias do documento perante um agente consular deverá notarizar previamente sua assinatura perante notário público ("notary public") da jurisdição do Consulado-Geral em São Francisco (Estados de Oregon, Washington, Alaska, e o Norte da Califórnia, nos seguintes condados: Alameda, Alpine, Amador, Butte, Calaveras, Colusa, Contra Costa, Del Norte, El Dorado, Fresno, Glenn, Humboldt, Inyo, Kings, Lake, Lassen, Madera, Marin, Mariposa, Mendocino, Merced, Modoc, Mono, Monterey, Napa, Nevada, Placer, Plumas, Sacramento, San Benedito, San Francisco, San Joaquin, San Mateo, Santa Clara, Santa Cruz, Shasta, Sierra, Siskiyou, Solano, Sonoma, Stanislau, Sutter, Tehama, Trinity, Tulare, Tuolumne, Yolo, Yuma). Note que a assinatura do(a) genitor(a) estrangeiro(a)  deverá sempre ser notarizada previamente por notário público da jurisdição do Consulado. As assinaturas dos notários públicos, deverão ser sempre legalizadas pelo Consulado. Sem a legalização das assinaturas pelo Consulado, o documento não será aceito pelos agentes da Polícia Federal nos aeroportos no Brasil.

A. GENITORES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS BRASILEIROS QUE COMPARECEREM AO BALCÃO DO CONSULADO:

  • Quando o menor for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos genitores ou responsáveis legais deverão assinar os formulários na presença de um agente consular e apresentar documento brasileiro, válido e com foto (carteira de identidade ou passaporte), ou;
     

  • Quando o menor viajar acompanhado de apenas um dos genitores ou um dos responsáveis legais, as duas vias do formulário deverão ser assinadas pelo genitor (pai ou mãe) ou responsável legal que não estiver acompanhando o menor na viagem.

      ATENÇÃO: no formulário a ser preenchido, o nome da mãe deve ser exatamente aquele que aparece na certidão brasileira de nascimento do(a) menor, mesmo que tenha contraído novo matrimônio e agora use novo sobrenome.

B. GENITOR BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE NOS EUA MAS NÃO PUDER COMPARECER PESSOALMENTE AO CONSULADO:

  • A assinatura do genitor deverá obrigatoriamente ser reconhecida previamente por notário publico. Caso o notário público não seja de um dos Estados da jurisdição do Consulado-Geral em São Francisco  (Estados de Oregon, Washington, Alaska, e o Norte da Califórnia, nos seguintes condados: Alameda, Alpine, Amador, Butte, Calaveras, Colusa, Contra Costa, Del Norte, El Dorado, Fresno, Glenn, Humboldt, Inyo, Kings, Lake, Lassen, Madera, Marin, Mariposa, Mendocino, Merced, Modoc, Mono, Monterey, Napa, Nevada, Placer, Plumas, Sacramento, San Benedito, San Francisco, San Joaquin, San Mateo, Santa Clara, Santa Cruz, Shasta, Sierra, Siskiyou, Solano, Sonoma, Stanislau, Sutter, Tehama, Trinity, Tulare, Tuolumne, Yolo, Yuma), o documento deverá ser legalizado pelo consulado brasileiro que tiver jurisdição sobre o estado que nomeou o notário.

C. GENITOR BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE FORA DOS EUA, EM OUTRO PAÍS:

  • Deverá comparecer pessoalmente à Embaixada ou ao Consulado brasileiro para assinar o formulário na presença de agente consular. É necessária a apresentação de documento brasileiro válido e com foto (carteira de identidade ou passaporte).      

D. GENITOR BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE NO BRASIL:

  • Deverá ter sua assinatura no formulário reconhecida em cartório no Brasil.

E. GENITOR ESTRANGEIRO PORTADOR DE RNE VÁLIDO:

  • Se comparecer pessoalmente ao Consulado, mesmo procedimento do item "A" acima. Se não puder comparecer, mesmo procedimento do item "B" acima.
     

F. GENITOR ESTRANGEIRO NÃO PORTADOR DE RNE:

  •  Mesmo procedimento do item "B" acima.
     

- É opcional a aposição de fotografia do menor, tamanho 2x2 polegadas, em cada via do formulário;

- Não esquecer de preencher, no formulário, o campo de validade da autorização, a qual não deverá exceder o período de 2 (dois) anos;
 

Os formulários deverão estar acompanhados de cópias dos seguintes documentos:

  • Passaporte do menor: cópias das páginas 1, 2 e 3, se passaporte modelo antigo (verde), ou páginas 1 e 2, se novo modelo de passaporte biométrico (azul);
     

  • Certidão de nascimento do menor emitida por cartório brasileiro ou por Embaixada ou Consulado brasileiros;
     

  • Termo de guarda/tutela do menor, se for o caso;
     

  • Certidão de óbito de genitor(a) falecido(a), se aplicável. 

 Veja, mais adiante, os procedimentos a serem adotados para pedidos de autorização de viagem encaminhados por via postal.

ATENÇÃO

É importante ressaltar que o Consulado-Geral em São Francisco não expede a autorização de viagem de menor. São os pais ou responsáveis legais dos menores que os autorizam a viajar. O Consulado apenas:

  • Reconhece a(s) assinatura(s) do(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) brasileiros quando este(s) comparece(m) pessoalmente no Consulado, munidos de documento de identidade brasileiro, para assinar o respectivo formulário, ou, alternativamente;
     

  • Reconhece a assinatura do notário público quando o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) assina(m) as duas vias do formulário perante notário público.

Recorde-se que genitores estrangeiros deverão obrigatoriamente notarizar suas assinaturas perante notário público.

Na primeira via do formulário será feito o reconhecimento da(s) assinatura(s); na segunda via apenas constará a rubrica e carimbo da autoridade consular responsável pelo reconhecimento da(s) assinatura(s);

Não é necessária a presença dos menores no Consulado para o processamento das autorizações de viagem. 

2) Atestado de Residência

O Atestado de Residência será apenas uma alternativa à emissão da "Autorização de Viagem", podendo ser solicitado por apenas um dos genitores ou por um dos responsáveis legais. Este documento se aplica para os casos de menores brasileiros residentes no exterior, e que estejam embarcando no Brasil, em companhia de um dos genitores, para retornar ao país de sua residência.

A referida inovação normativa tem como principal objetivo solucionar, entre outros, os seguintes casos:

  • um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido; ou
     

  • um dos genitores, que reside no Brasil e não é titular da guarda do menor residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência. 

Alerta-se para o fato de que o “Atestado de Residência” permitirá o retorno do menor ao país de residência, mas não será suficiente para que o menor viaje dentro do território nacional.

Para fins de obtenção do atestado de residência consular, a que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução do CNJ, o(s) genitor(es) deverá(ão) comprovar inequivocamente a nacionalidade e a residência do menor na jurisdição do Consulado, e deverá(ão) proceder da seguinte forma:

  • formulário “Atestado de Residência” preenchido e assinado. Quando o formulário for apresentado pessoalmente no balcão do Consulado, o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) deverá(ão) assinar o formulário na presença de um agente consular e apresentar documento de identidade, válido e com foto. Quando o formulário for encaminhado por via postal ou por terceiros, a(s) assinatura(s) deverá(ão) ser previamente notarizada(s) por notário público da jurisdição do Consulado. Genitor(es) brasileiro(s) deverá(ão) apresentar documento brasileiro (RG, passaporte, etc);

  • original ou cópia autenticada ou notarizada da certidão de nascimento do menor, emitida por cartório no Brasil ou por embaixada ou consulado brasileiros;

  • pagamento de US$15.00 através de “money order” emitida pelo “U.S. Postal Service” (correios dos EUA), em favor do "Consulate General of Brazil";

  • original ou cópia notarizada de documento comprobatório de residência do menor na jurisdição do Consulado.

Para fins da comprovação de residência do menor na jurisdição do Consulado, poderão, a título de orientação, ser apresentados um dos seguintes documentos:
   a) caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: a apresentação de certidão consular de nascimento;

     b) para crianças e adolescentes de qualquer idade:

- carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;

- declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local;

- declaração de residência em que conste o nome do menor, emitida por órgãos competentes locais;

- declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou responsáveis legais do menor;
 

Em caso de dúvidas quanto à residência do menor na jurisdição do Consulado, a  Autoridade Consular, a seu critério, poderá solicitar outros documentos.

No momento de embarque do menor no Brasil, deverá ser apresentado o original do atestado de residência e uma cópia simples, a qual será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal. O atestado de residência terá validade máxima de 2 (dois) anos.

Veja, mais adiante, os procedimentos a serem adotados para pedidos de atestado de residência  encaminhados por via postal.

3) Inclusão da autorização de viagem no novo passaporte

A autorização para o menor viajar desacompanhado, ou na companhia de apenas um dos genitores ou de um dos responsáveis legais, poderá, também, ser incluída em novo passaporte que vier a ser solicitado para o menor (art. 13), mediante solicitação expressa dos genitores ou responsáveis legais. A autorização será válida pelo mesmo prazo de validade do passaporte.

Para solicitá-la, bastará preencher os campos para esta finalidade, que se encontram na parte “B“ do formulário “Autorização para Emissão de Passaporte para Menores Brasileiros”, disponível no capítulo“Passaportes”.  Não há pagamento adicional para a inclusão desta autorização no novo passaporte.

Note que tal autorização só pode ser incluída em passaportes que vierem a ser solicitados para o menor, não sendo possível incluí-la no atual passaporte que o menor seja portador, ainda que do novo modelo biométrico, na cor azul.

PROCEDIMENTOS POR VIA POSTAL

            As solicitações de “Autorização de Viagem de Menores" ou de “Atestado de Residência” apresentadas por via postal  deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço:

Consulate General of Brazil
Att: Autorização de Viagem para Menores
300 Montgomery Street, Suite 300

San Francisco, CA 94104
 

  • Além da documentação necessária para cada um daqueles serviços, os pedidos deverão estar acompanhados de envelope de retorno do U.S. Postal Service (correios dos EUA), já auto-endereçados e selados.
     

  • O Consulado-Geral do Brasil em São Francisco não recebe e nem envia envelopes transportados por empresas tais como Federal Express, UPS, DHL e outras do ramo. Somente envelopes dos corrreios / “post office” (U.S. Postal Service) são recebidos e expedidos pelo Consulado.
     

  • O Consulado não se responsabiliza por eventuais atrasos ou extravios dos formulários tramitados por via postal.
     

  • Não serão aceitos envelopes com endereço de retorno no Brasil. O interessado deverá fornecer envelope de retorno com endereço nos EUA.
     

  • O serviço de legalização de autorização de viagem de menor é gratuito.

PRAZOS DE PROCESSAMENTO

  • O prazo para processar o documento será de cinco dias úteis, no mínimo. Se o requerimento for feito pelo correio, o prazo de cinco dias úteis somente começará a contar a partir da data do recebimento dos mesmos pelo Consulado.

RECOMENDAÇÕES

  • O Consulado prestará o serviço de reconhecimento da assinatura que lhe for solicitada. Portanto, é da inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis legais solicitar o reconhecimento da assinatura de apenas um dos genitores (quando se tratar de viagem de menor acompanhado de um dos genitores), ou de ambos genitores (quando o menor viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros).
     

  • O formulário deverá conter prazo de validade fixado pelos genitores ou responsáveis legais. O Departamento de Polícia Federal recomenda que o prazo de validade não exceda 2 (dois anos).
     

  • O menor deverá viajar portando:

       - no caso de “Autorização de Viagem de Menor”, as duas vias do formulário.  A primeira será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque do Brasil para o exterior. A segunda via permanecerá com o menor ou seu acompanhante durante a viagem;

        - no caso de “Atestado de Residência”, o original e uma cópia simples. A cópia será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque do Brasil para o exterior.

  • É aconselhável que o menor viaje com o original ou com cópia autenticada pelo Consulado da certidão de nascimento, emitida por cartório brasileiro ou por Embaixada ou Consulado brasileiros. Além de ser documento importante que poderá dirimir eventuais dúvidas dos agentes de fiscalização da Polícia Federal, em caso de perda do passaporte, no Brasil, será documento obrigatório a ser apresentado para a obtenção de um novo passaporte, além da autorização dos pais para sua emissão.