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Somente
serão aceitas para registros as Certidões de Casamento nas quais os
nomes dos nubentes e de seus pais estejam grafados rigorosamente
da mesma forma que nas Certidões de Nascimento dos interessados, sejam eles
brasileiros ou estrangeiros.
Se
houver discrepância nos dados acima indicados, queira, por favor, solicitar
o formulário "Affidavit to Amend a Marriage Record" ao Condado
("County Recorder") do estado onde foi emitida a Certidão de
Casamento, para que seja efetuada a necessária correção antes de comparecer
ao Consulado.
O cônjuge brasileiro deverá preencher
o formulário de dados para registro de casamento sem abreviar
nada e assinar o Termo de Registro de Casamento, munido da seguinte
documentação:
a. original ou cópia autenticada
(“certified copy”) da Certidão de Casamento
estrangeira. (o “Certificate of Marriage” completo. A cópia
abreviada ("abstract copy") não será aceita)
b. prova da nacionalidade brasileira dos cônjuges
brasileiros (cópia do passaporte ou da cédula de identidade brasileira).
c. 2ª via da certidão de nascimento expedida
há menos de seis meses dos cônjuges brasileiros.
d. Cópia do “birth certificate” do
cônjuge estrangeiro.
e. Emolumentos consulares: $20.00
para o registro de casamento.
Observações:
1. Se o cônjuge brasileiro for
divorciado, deverá ser apresentada a certidão de divórcio brasileira.
Também deverá ser apresentada certidão de divórcio do cônjuge estrangeiro,
caso seja este divorciado.
2. Se o divórcio do nubente
brasileiro tiver sido efetuado no exterior e/ou se o cônjuge estrangeiro
tiver sido casado anteriormente com cidadão brasileiro, o(a) interessado(a)
deverá providenciar a contratação de advogado no Brasil para
iniciar o processo de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Supremo Tribunal Federal no
Brasil. Queira, por favor, solicitar instruções específicas. O
registro do novo casamento só poderá ser efetuado após a conclusão da
homologação no Brasil.
3. Se um dos cônjuges for viúvo(a),
deverá ser apresentada a certidão de óbito e/ou “death
certificate” do cônjuge falecido.
4. O Código Civil
Brasileiro, Lei 10.406, de 10/1/2002, estabelece, em seu Artigo 1.544, que
“o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado
em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges
ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1o.
Ofício da capital do Estado em que passarem a residir”. Os cidadãos brasileiros deverão,
portanto, efetuar a transcrição de seus registros de casamento tão logo
regressem, definitivamente ou não, ao Brasil.
5. A título sugestivo, os serviços dos sites www.sistecart.com.br e www.cartorio24horas.com.br poderão ser
utilizados para a emissão de 2ª via de certidão de nascimento dos nubentes
brasileiros. Os sites mencionados, porém, não pertencem ao governo
brasileiro e não são órgãos oficiais, portanto o Consulado-Geral
do Brasil em São Francisco não se responsabiliza em nenhuma hipótese pelos
serviços por eles prestados.
Para ler
uma lista de Dúvidas Freqüentes sobre registro de casamento, por favor, clique aqui
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